Lei nº 4.102 de 05 de novembro de 2001
Autor: ver. Yuri bastos
Publicada na Gazeta Municipal nº de //01
Dispõe sobre a inclusão de obras de arte em edificações com área construída a partir de 2.000 m² (dois mil metros quadrados).
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todo prédio privado ou público a ser edificado no Município de Cuiabá, com área construída a partir de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), deve ter incluído em seu projeto arquitetônico, obra de arte de Artista Plástico Profissional, em lugar de destaque e de fácil visibilidade, externa ou internamente à edificação.
Parágrafo único: Os efeitos deste artigo também incidem em edificações destinadas à grandes concentrações públicas, com área construída a partir de 1.000 m² (mil metros quadrados), tais como:
a)casas de espetáculos;
b)salões de reuniões;
c)estabelecimentos de ensino;
d)estabelecimentos de créditos;
e)hospitais;
f)casas de saúde;
g)hotéis;
h)estádios; e
i)clubes esportivos.
Art. 2º As obras de arte deverão ser em forma de quadros, painéis, murais, objetos de arte, cerâmica, tapeçaria, fotografia, esculturas, a critério do construtor e o custo destas obras deverá perfazer o montante igual ou superior a 0,1 % (um décimo por cento) do custo total da edificação.
Parágrafo único: As obras de arte, de que tratam esta lei, integrarão à edificação e na poderão ser executadas com material perecível.
Art. 3º Em prédios privados o construtor contratará o(s) plástico(s) através de livre concorrência enquanto que, em edificações públicas se recorrerá ao processo de seleção em concorrência pública.
§ 1º Para efeito de habilitação, todo artista plástico interessado em participar destas concorrências deverá se inscrever na Associação dos Artistas Plásticos Profissionais e na Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º A concorrência pública se realizará através de normas previamente estabelecidas entre a Secretaria Municipal de Cultura e Associação dos Artistas Plásticos Profissionais.
Art. 4º O cumprimento desta lei é facultativo às edificações destinados aos conjuntos habitacionais populares.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá formas de fiscalização ao cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 2001.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal de Cuiabá-MT